Controle Externo x Controle Interno
O controle externo e o controle interno são instrumentos complementares de fiscalização da Administração Pública, ambos previstos na Constituição Federal de 1988, especialmente nos arts. 70 e 74 da CF/88. Embora possuam finalidades semelhantes — assegurar a boa gestão dos recursos públicos —, diferem quanto ao órgão que o exerce, ao momento da atuação e à abrangência de suas ações.
1. Controle Externo
O controle externo é exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio técnico do Tribunal de Contas (no âmbito federal, o TCU). Sua principal função é fiscalizar os atos da administração pública, verificando a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia da gestão.
Base legal: art. 70 da CF/88:
“A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”
- Exemplo: o TCU audita obras públicas federais para verificar se houve superfaturamento ou irregularidades na licitação.
- Abrangência: órgãos e entidades da administração direta e indireta, e também particulares que administrem recursos públicos.
- Natureza: é independente, pois um poder fiscaliza outro, garantindo o sistema de freios e contrapesos.
2. Controle Interno
O controle interno é exercido dentro de cada Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário) por seus próprios órgãos de fiscalização, como as Controladorias-Gerais. Seu papel é prevenir erros, irregularidades e desperdícios, promovendo a correção imediata de falhas e o aperfeiçoamento da gestão.
Base legal: art. 74 da CF/88:
“Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.”
- Exemplo: a Controladoria-Geral da União (CGU) fiscaliza convênios e realiza auditorias preventivas em ministérios.
- Abrangência: atos e procedimentos internos de cada Poder.
- Natureza: é subordinado, pois integra a estrutura administrativa e atua de forma contínua e preventiva.
3. Relação e Complementaridade
O controle interno e o controle externo não se excluem, mas se complementam:
- O controle interno atua de forma preventiva e imediata, corrigindo desvios antes que causem dano maior.
- O controle externo atua de forma posterior e independente, verificando a conformidade e o desempenho global da gestão pública.
Assim, o controle interno apoia o controle externo, inclusive comunicando irregularidades que possam ensejar responsabilização (art. 74, §1º, CF/88).
Síntese Comparativa
| Aspecto | Controle Interno | Controle Externo |
|---|---|---|
| Quem exerce | Cada Poder (CGU, auditorias internas, etc.) | Poder Legislativo com auxílio do TCU |
| Base constitucional | Art. 74 da CF/88 | Art. 70 da CF/88 |
| Finalidade | Prevenção e correção de falhas | Fiscalização e responsabilização |
| Momento de atuação | Prévio e concomitante | Concomitante e posterior |
| Vinculação | Subordinado à estrutura administrativa | Independente (controle entre poderes) |
| Exemplo | Auditoria interna de ministério | Julgamento das contas do Presidente da República pelo TCU |
Em suma, o controle interno funciona como o primeiro nível de defesa da gestão pública, enquanto o controle externo representa o nível independente de fiscalização, ambos indispensáveis para garantir transparência, responsabilidade e eficiência na administração pública.
