Controle Parlamentar
Controle parlamentar é uma das formas de controle externo exercidas pelo Poder Legislativo sobre os atos da Administração Pública, com o objetivo de fiscalizar a atuação do Poder Executivo e garantir que esta se mantenha dentro dos limites da legalidade, legitimidade e moralidade administrativa. Esse controle é expressão direta do princípio republicano e do sistema de freios e contrapesos, que assegura o equilíbrio entre os poderes do Estado.
1. Fundamento Constitucional
O controle parlamentar está previsto na Constituição Federal de 1988, principalmente nos arts. 49, 70 e 71, que estabelecem as competências fiscalizadoras do Congresso Nacional.
O art. 70 da CF/88 define a base geral do controle externo:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Já o art. 49, X, da CF/88 atribui expressamente ao Congresso Nacional o poder de controle sobre atos do Executivo:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
O art. 71 da CF/88 complementa, prevendo o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU) nesse processo de fiscalização:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal e das concessões de aposentadorias, reformas e pensões;
IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei;
IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
2. Formas de Exercício do Controle Parlamentar
O controle parlamentar pode se dar por meios políticos, administrativos e financeiros, utilizando instrumentos previstos na Constituição e nos regimentos internos das Casas Legislativas.
Principais instrumentos:
- Fiscalização financeira e orçamentária: por meio de comissões como a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), que analisa a execução orçamentária e financeira da União (art. 166, §1º, CF/88).
Art. 166, §1º. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º – Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República.
- Convocação de Ministros de Estado: o Congresso pode convocar ministros para prestar informações sobre assuntos relevantes da administração (art. 50, caput, CF/88).
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado.
§ 1º – O não comparecimento sem justificação adequada importa em crime de responsabilidade.
§ 2º – As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
- Pedidos de informação: as Casas Legislativas podem encaminhar pedidos escritos de informação aos Ministros de Estado (art. 50, §2º, CF/88).
- Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs): instrumentos de investigação de fato determinado e por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (art. 58, §3º, CF/88).
Art. 58, §3º. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
3. Natureza e Alcance
O controle parlamentar é de natureza política e institucional, buscando assegurar que os atos do Executivo estejam em consonância com os interesses públicos e os princípios constitucionais. Ele não substitui o controle técnico exercido pelo TCU, mas o complementa, representando a dimensão política do controle externo.
4. Síntese
O controle parlamentar é o exercício direto da função fiscalizadora do Poder Legislativo sobre o Executivo e se concretiza por meio de instrumentos como CPIs, pedidos de informação, convocações e análise orçamentária. Assim, o Parlamento atua não apenas como legislador, mas também como fiscal do poder político e guardião da responsabilidade pública, reforçando a transparência, a moralidade e a accountability democrática.
