Administração x Controle
A relação entre a Administração e a Administração Pública e os controles interno e externo é essencial para compreender o funcionamento do Estado, a legitimidade de seus atos e os mecanismos de fiscalização que garantem a boa governança, a legalidade e a eficiência na gestão pública.
1. Administração e Administração Pública
A Administração, em sentido amplo, abrange todas as atividades voltadas à consecução de objetivos — públicos ou privados — mediante o uso racional de recursos humanos, materiais e financeiros.
Já a Administração Pública, em sentido estrito, refere-se ao conjunto de órgãos, entidades e agentes que exercem a função administrativa do Estado, executando políticas públicas e prestando serviços à sociedade.
Em outras palavras, enquanto a Administração é uma atividade (o ato de gerir), a Administração Pública é o aparelho organizacional que desempenha essa atividade no âmbito estatal.
De acordo com o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, a atuação da Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (LIMPE):
Art. 37, caput. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência…
2. Controle na Administração Pública
O exercício da função administrativa demanda mecanismos de controle que assegurem a conformidade dos atos com a lei e os princípios constitucionais. Esses controles visam garantir que os agentes públicos ajam com probidade, eficiência e responsabilidade.
A Constituição estabelece dois grandes sistemas de controle: o interno, exercido dentro de cada Poder, e o externo, exercido por um Poder sobre outro.
3. Controle Interno
O controle interno é realizado no âmbito de cada Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), sendo uma forma de autofiscalização.
Seu principal objetivo é prevenir irregularidades, corrigir falhas e aperfeiçoar a gestão administrativa.
Está previsto no art. 74 da CF/88, que determina que cada Poder mantenha, de forma integrada, um sistema de controle interno:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Esse controle é exercido por órgãos como a Controladoria-Geral da União (CGU), auditorias internas e setores de correição.
4. Controle Externo
O controle externo, por sua vez, é exercido por um Poder sobre outro — no plano federal, pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU) — conforme o art. 70 da CF/88:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
O art. 71 da CF/88 complementa, especificando as competências do TCU, como julgar contas, apreciar atos de admissão e aposentadoria, realizar auditorias e aplicar sanções administrativas.
Esse controle tem caráter independente e político-administrativo, atuando posteriormente à execução dos atos, garantindo responsabilização e transparência.
5. Relação entre Administração, Administração Pública e os Controles
A Administração Pública é o objeto dos controles: é sobre ela que incidem as ações fiscalizatórias e corretivas.
A Administração (como função de gerir) e os controladores internos e externos se relacionam de forma complementar:
- O controle interno atua dentro da Administração, prevenindo erros e otimizando resultados;
- O controle externo atua fora da estrutura administrativa, garantindo independência, transparência e responsabilização.
Essa relação promove o equilíbrio entre autonomia administrativa e prestação de contas (accountability) — elementos fundamentais para o Estado Democrático de Direito.
6. Síntese
| Aspecto | Administração / Administração Pública | Controle Interno | Controle Externo |
|---|---|---|---|
| Natureza | Função executiva do Estado | Fiscalização interna e preventiva | Fiscalização independente e posterior |
| Órgão responsável | Poder Executivo (em regra) | Cada Poder (CGU, auditorias) | Legislativo com auxílio do TCU |
| Base constitucional | Art. 37, CF/88 | Art. 74, CF/88 | Arts. 70 e 71, CF/88 |
| Objetivo | Execução das políticas públicas | Aperfeiçoar e corrigir atos | Fiscalizar, julgar e responsabilizar |
| Foco | Realização de atividades administrativas | Prevenção e eficiência | Transparência e accountability |
Conclusão
A Administração Pública, enquanto executora das políticas do Estado, deve agir sob rigorosos controles institucionais que assegurem sua conformidade e integridade.
O controle interno funciona como mecanismo de autocontenção e prevenção, enquanto o controle externo atua como instrumento de fiscalização e responsabilização independente.
Ambos são indispensáveis à boa governança, à transparência e à efetividade da gestão pública, materializando o princípio republicano de que todo agente público deve prestar contas de seus atos.
